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Na sequência da publicação da Portaria n.º 1129/2009, de 1 de Outubro, que aprova o Regulamento do Controlo Metrológico dos Instrumentos de Medição e Registo da Temperatura a Utilizar nos Meios de Transporte, nas Instalações de Depósito e Armazenagem dos Alimentos a Temperatura Controlada, somos a prestar os seguintes esclarecimentos:
❶ Este novo diploma legal aplica-se a todos os registadores de temperatura, ou seja, instrumentos de medição e registo de temperatura do ar nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados, congelados, refrigerados e cremes gelados; ❷ A excepção é feita apenas para os registadores de temperatura utilizados na medição da temperatura do ar durante a armazenagem em expositores de venda a retalho e no decurso da distribuição local, que pode ser feita por meio de termómetros facilmente visíveis, sem controlo metrológico; ❸ À semelhança de outras leis que foram publicadas, e com já demos nota num outro artigo publicado neste site, existem muitas dúvidas e constrangimentos relativamente a esta nova Portaria; ❹ Assim, a AHRESP tomou a liberdade de enviar correspondência ao Ministro da Economia e Inovação e Presidente do Conselho Directivo do Instituto Português da Qualidade. ❺ A resposta que nos foi remetida pelo IPQ foi a seguinte: "Por outro lado, de acordo com previsto na parte final do nº 3 do artigo 1º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1129/2009, todos os equipamentos existentes nos expositores de venda a retalho estão isentos de controlo metrológico, o que beneficia claramente o sector da restauração.
Sem prejuízo do atrás referido e no sentido de garantir a salvaguarda dos interesses dos consumidores, durante a armazenagem dos alimentos abrangidos pelo regulamento em expositores de venda a retalho, e no decurso da distribuição dos mesmos, a medição da temperatura do ar deve ser feita por meio de termómetros facilmente visíveis tal como dispõe a 1ª parte da norma acima citada.
Não obstante o que acima se disse, consideramos que, no interesse dos proprietários e para assegurar a adequada conservação dos seus bens e a qualidade dos serviços prestados aos consumidores, tais termómetros devem ser objecto de uma confirmação voluntária (não necessariamente uma calibração), em como se mantêm em boas condições de funcionamento e a dar indicações correctas." |