| AUMENTO DE IMPOSTOS |
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Insensível ao apelo feito pela AHRESP, em nome das nossas empresas, para que não se agravasse, ainda mais, a crise que atravessamos, acabou por ser publicada a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que vem prever o aumento de vários impostos, designadamente, IVA, IRC, IRS, Imposto de Selo e Impostos Especiais de Consumo, com efeitos já a partir do dia 1 de Julho de 2010. Tendo em conta o curto prazo que nos foi dado para adaptação às novas regras - salientamos que a Lei foi publicada no dia 30 de Junho de 2010 e entrou em vigor no dia seguinte, ou seja, dia 1 de Julho de 2010 - a AHRESP obteve, por parte do governo, a garantia de uma actuação baseada no bom senso, pelo que não se prevêem acções persecutórias por parte da Inspecção-Geral de Finanças. Caso tal suceda, agradecemos que nos seja dada a devida nota.
IVA Desde logo, e com grande impacto nos nossos sectores de actividade, procede-se ao aumento da taxa do IVA, que sofre um aumento de um ponto percentual (p.p.) nas suas taxas (reduzida, intermédia e normal). Nas regiões autónomas, este aumento de um ponto percentual apenas é aplicável às taxas intermédia e normal, mantendo-se inalterado o valor para a taxa reduzida. Assim, a partir do dia 01 de Julho, as taxas aplicar são: No Continente:
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Chamamos a atenção para o facto desta alteração ter repercussões nos nossos sistemas de facturação e contabilidade, pelo que deveremos proceder às respectivas actualizações. Complementarmente, os reembolsos do IVA, por parte do Estado, devem ser efectuados até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios. IRC No que diz respeito ao IRC, há um agravamento deste imposto através da designada Derrama Estadual, que impõe um pagamento adicional às empresas cujo lucro tributável seja superior a 2 milhões de euros, aplicando-se assim uma sobretaxa correspondente a uma derrama de 2,5 pontos percentuais. As empresas sujeitas a esta tributação devem proceder ao pagamento da Derrama Estadual da seguinte forma: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do código do IRC; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias entregues por conta; c) Até ao dia do envio da declaração de substituição, pela diferença que existir entre o valor total da derrama estadual aí calculado e as importâncias já pagas. As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar este pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual. O valor dos pagamentos adicionais por conta é igual a 2 % da parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 relativo ao período de tributação anterior. IRS Relativamente ao IRS, relembramos que se encontram em vigor, desde 01 de Junho de 2010, as novas tabelas de retenção, para os trabalhadores dependentes e pensionistas. A aplicação das novas tabelas implica uma tributação adicional, em sede de IRS, correspondente a 1 ponto percentual das taxas gerais deste imposto aplicáveis até ao 3.º escalão de rendimentos e a 1,5 pontos percentuais a partir do 4.º escalão, bem como um aumento equivalente nas taxas liberatórias de IRS. Com a publicação da Lei n.º 11/2010, de 15 de Junho, foi igualmente introduzida uma nova taxa de IRS, no valor de 45%, aplicável a sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a 150 000 €. Complementarmente, em vigor desde 1 de Julho de 2010, e ainda no que diz respeito ao IRS, a Lei n.º 12-A/2010, altera a taxa liberatória de retenção na fonte, de 20% para 21,5%, aplicável aos prestadores de serviços por conta própria (“recibos verdes”), bem como foram alterados os rendimentos prediais, pelo que, no caso dos arrendatários, a taxa liberatória de retenção aumenta de 15% para 16,5%. Finalmente recordamos que, a partir de 1 de Setembro de 2010, o Estado dispõe do prazo de 30 dias para pagar aos seus fornecedores, sob pena de poderem ser exigidos os respectivos juros de mora. Os Serviços da AHRESP, como habitualmente, estão ao dispor dos seus Associados para o esclarecimento de qualquer questão relacionada com estas relevantes matérias. 1 de Julho de 2010 |
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