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Coimas para a cobrança de "taxas" pelo serviço de TPA Imprimir e-mail

Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro, que vem proibir a cobrança de encargos, pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos (TPA’s). Assim, deixa de ser lícita, por parte dos comerciantes, a transferência, para os consumidores, dos encargos tidos com os meios de pagamento com cartão.

Igualmente proíbe-se a cobrança de encargos, pelas instituições de crédito, nas operações realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas por caixas Multibanco), designadamente, pelo levantamento, pelo depósito, e ainda pelo pagamento de serviços.

A violação desta proibição poderá dar origem à instauração de um procedimento de contra-ordenação, com aplicação de coimas que no caso das pessoas singulares se situam entre 3,74 euros e os 3.740,98 euros, enquanto que no caso das pessoas colectivas podem atingir um máximo de 44.891,81 euros.

A fiscalização deste diploma, bem como a instauração de eventuais processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, está a cargo do Banco de Portugal.

Este diploma surge na sequência do anúncio, por parte do Governo, de que iria impedir a transferência destes encargos para os consumidores, o que tinha sido permitido pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que veio transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento.

Clique aqui  para aceder ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de Janeiro. 
 
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