AHRESP

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Estatutos 
Associação da Restauração e Similares de Portugal (ARESP) - Alteração

Alteração aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3. série, n. 7, de 15 de Abril de 1997, e 21, de 15 de Novembro de 1996, e aprovados na assembleia geral de 21 de Maio de 2002, rectificados pelos BTE’s, 1.º Série, n.º45 de 8/12/2002 e n.º 48 de 29/12/2002.

CAPÍTULO 1
Denominação, natureza, âmbito, sede, fins e objectivos

Artigo 1.

1 - A Associação passa a denominar-se Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP).

2 - A Associação goza de personalidade jurídica e tem duração ilimitada.

Artigo 2.

A Associação não tem fins lucrativos, sendo o seu objectivo a defesa e a promoção dos interesses colectivos das entidades empresariais que representa nas actividades económicas da restauração, das bebidas, dos empreendimentos turísticos, do alojamento, do turismo, da indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refeições.

Artigo 3.

1 - A Associação tem a sua sede em Lisboa e pode estabelecer qualquer tipo de representação onde tal se justifique, designadamente delegações regionais, distritais ou locais, escritórios e delegados.

2 - A Associação tem âmbito nacional, abrangendo todo o território do País, no continente e nas Regiões Autónomas.

Artigo 4.

1 - São fins da Associação:

a) Representar as empresas associadas e defender os seus direitos e legítimos interesses;

b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus membros;

c) Cooperar com o Estado e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista acções destinadas a incrementar, no âmbito dos seus sectores de actividade, o progresso económico e social;

d) Efectuar estudos destinados ao desenvolvimento dos seus sectores de actividade e das empresas associadas, em conformidade com os interesses da economia e o bem-estar nacionais;

e) Providenciar com os poderes públicos em estudos e iniciativas que visem o incremento do turismo, a actualização e o aperfeiçoamento da legislação que rege a actividade dos sectores, da restauração, das bebidas, dos empreendimentos turísticos, do alojamento, do turismo e outros que se enquadrem no âmbito da sua actividade e, bem assim, participar em todas as medidas ou providências desencadeadas com vista à melhoria de condições da generalidade dos sectores associativos e da prestação dos serviços ao público;

f) Organizar a colaboração entre os seus membros nos domínios do investimento, da pesquisa, da formação profissional, da gestão e da organização do trabalho;

g) Colaborar com os associados na reestruturação dos sectores de actividade em tudo quanto se mostre aconselhável, prevenindo a concorrência ilícita e orientando-os para a melhoria da qualidade dos serviços que prestam ao público consumidor, salvaguardando, sempre, a rentabilidade económica e social das entidades empresariais;

h) Promover e organizar congressos, seminários, conferências, reuniões e viagens de carácter profissional para os seus associados sempre que eventos nacionais ou internacionais o justifiquem;

i) Editar publicações de interesse geral e específico dos seus sectores de actividade, difundindo conhecimentos úteis de carácter especializado;

j) Estruturar e administrar cursos de formação técnico-profissional;

l) Negociar e outorgar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho para os seus sectores de actividade;

m) Prosseguir quaisquer outros objectivos permitidos por lei e que sejam do interesse associativo, designadamente a celebração com entidades de protocolos, acordos e contratos, com entidades, destinados à prestação de serviços aos associados ou através da criação ou participação em instituições com a mesma finalidade.

2 - São objectivos sociais da ARESP a criação e a gestão de equipamentos e serviços de solidariedade social e de apoio clínico para os seus associados em nome individual e sócios das empresas associadas, seus familiares e respectivos trabalhadores, na forma de cooperativa ou de instituição particular de solidariedade social (IPSS) ou de outra que se encontre adequada.

Artigo 5.

Para a consecução dos fins indicados no artigo anterior, compete à Associação praticar e promover tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, científico, económico e social das actividades que fazem parte do seu objectivo.

Artigo 6.

A Associação é livre de, com outras associações, constituir uniões, federações e confederações, manter relações e cooperar com instituições, em organismos nacionais e internacionais, e estabelecer os acordos e protocolos que interessem à sua actividade, designadamente com universidades e outras instituições que sejam do objecto da Associação.

CAPÍTULO II
Dos associados

Artigo 7.

1 - Podem fazer parte da Associação sócios efectivos, honorários, beneméritos e aliados:

a) Como sócios efectivos, só podem fazer parte da Associação as entidades privadas, singulares ou colectivas, que exerçam qualquer das actividades próprias da restauração, das bebidas, dos empreendimentos turísticos, do alojamento, do turismo, da indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refeições, desde que enquadrados num dos sectores de actividade;

b) Como sócios honorários, podem fazer parte da Associação as entidades privadas, singulares ou colectivas, que, pela prática de actos relevantes, contribuam para o prestígio e desenvolvimento da Associação e, como tal, venham a ser reconhecidos;

c) Como sócios beneméritos, podem fazer parte da Associação as entidades privadas, singulares ou colectivas, que por actos de ajuda, auxílio, prestações ou doações feitas à Associação venham, como tal, a ser reconhecidas;

d) Como sócios aliados, podem fazer parte da Associação as entidades privadas, singulares ou colectivas, que desenvolvam actividades de interesse ou interligadas com os objectivos e fins da Associação.

2 - A admissão de sócios efectivos, honorários, beneméritos e aliados, sendo livre, é da competência da direcção da Associação, com possibilidade de recurso para a primeira assembleia geral que se realizar.

Artigo 8.

1 - São direitos do sócio efectivo:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do n. 2 e 3 do artigo 24. destes estatutos;

d) Apresentar as reclamações e as sugestões que julgue mais convenientes à realização dos fins estatutários da Associação;

e) Frequentar as instalações da sede da Associação e das suas filiais, utilizando os seus serviços nas condições estabelecidas pela direcção;

f) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a Associação proporcionar.

2 - São direitos do sócio honorário, benemérito e aliado:

a) Tomar parte nas assembleias gerais sem direito de voto;

b) Apresentar sugestões à direcção destinadas à implementação e ao desenvolvimento dos fins estatutários;

c) Frequentar as instalações da sede da Associação e das suas filiais e delegações, nas condições estabelecidas pela direcção;

d) Receber gratuitamente todas as publicações editadas pela Associação.

Artigo 9.

1 - São deveres do sócio efectivo:

a) Pagar pontual e regularmente as suas quotas;

b) Exercer os cargos associativos para que for eleito ou designado;

c) Comparecer e tomar parte nas assembleias gerais e, bem assim, nos trabalhos das reuniões dos demais órgãos da Associação e das comissões ou grupos de trabalho para que for convocado, eleito ou designado;

d) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e o desenvolvimento da Associação e a consecução dos seus fins;

e) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.

2 - São deveres do sócio honorário ou benemérito:

a) Comparecer e tomar parte nos trabalhos das reuniões dos órgãos da Associação, das comissões ou dos grupos de trabalho sempre que seja convidado, sem direito de voto;

b) Concorrer para o prestígio da Associação;

c) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.

3 - São deveres do sócio aliado:

a) Pagar pontual e regularmente as suas quotas;

b) Comparecer e tomar parte nos trabalhos das reuniões dos órgãos da Associação e das comissões ou grupos de trabalho sempre que seja convidado, sem direito de voto;

c) Concorrer para o prestígio da Associação;

d) Cumprir os estatutos e as deliberações dos órgãos associativos.

Artigo 10.

1 - Perde a qualidade de sócio efectivo:

a) O que, por sua livre iniciativa, requeira o cancelamento da inscrição;

b) O que tenha cessado a actividade que justificou a sua inscrição;

c) O que tenha praticado actos contrários aos objectivos e fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento;

d) O que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidar a dívida no prazo que lhe for fixado pela direcção .

2 - No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção; no caso da alínea d), a exclusão compete à direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão, depois de liquidado o débito.

3 - Perde a qualidade de sócio honorário e benemérito:

a) O que, por sua livre iniciativa, requeira o cancelamento;

b) O que tenha praticado actos contrários aos objectivos e fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento.

4 - Perde a qualidade de sócio aliado:

a) O que, por sua livre iniciativa, requeira o cancelamento da inscrição;

b) O que tenha praticado actos contrários aos objectivos e fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e o seu desenvolvimento;

c) O que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidar a dívida no prazo que lhe for fixado pela direcção.

5 - A exclusão de sócio efectivo, honorário, benemérito ou aliado compete à direcção, com possibilidade de recurso para a primeira assembleia geral que se realizar após a exclusão.

6 - O sócio que haja perdido esta qualidade e se afaste ou seja afastado da Associação não tem direito algum ao património da Associação ou ao reembolso das importâncias com as quais para ela tenha contribuído nem pode usar a denominação, a marca, os símbolos e outros bens da Associação, para qualquer fim.

CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação

SECÇÃO I
Das disposições gerais

Artigo 11.

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal, e o conselho consultivo. 

Artigo 12.

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral eleitoral e exercerão as respectivas funções por períodos de três anos.

2 - O conselho consultivo é composto pelos membros da direcção, pelos presidentes das comissões directivas dos grupos de sector e das delegações.

Artigo 13.

O desempenho de funções nos órgãos da Associação é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação a que o exercício dos cargos der lugar.

Artigo 14.

Só podem fazer parte dos órgãos da Associação os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 15.

1 - As empresas colectivas e os empresários em nome individual que detenham a qualidade de sócio efectivo designarão um seu representante legal efectivo e um substituto, que as representarão na Associação e no exercício de cargos e missões para que venham a ser eleitas, designadas ou nomeadas.

2 - As substituições de representantes são permitidas desde que devidamente fundamentadas, por escrito, à direcção, sem o que não poderão ser aceites.

Artigo 16.

1 - Quando qualquer empresa deixar de ser sócia ou renuncie ao cargo para que tiver sido eleita e empossada, abrirá vaga no órgão de que fizer parte.

2 - As vagas referidas no número anterior serão preenchidas pela forma prevista no artigo 34. destes estatutos.

SECÇÃO II
Da assembleia-geral

Artigo 17.

A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos, honorários e beneméritos, no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 18.

São atribuições da assembleia geral:

a) Eleger a respectiva mesa e os membros da direcção e do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre a aprovação do relatório da direcção, do balanço e das contas de cada exercício, dos orçamentos ordinários ou suplementares e do respectivo parecer do conselho fiscal;

c) Ratificar a proposta da direcção sobre os valores das quotas a pagar por cada sócio, quando da votação do orçamento ordinário;

d) Autorizar a direcção, ouvido o conselho fiscal, a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

e) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas;

f) Deliberar sobre a participação, a integração ou a filiação em uniões, federações, confederações e outras organizações nacionais ou internacionais da especialidade;

g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a fusão ou dissolução da Associação;

h) Destituir a respectiva mesa, o conselho fiscal, a direcção ou qualquer dos membros dos órgãos associativos, nos termos dos artigos 24., n. 3, 28., n. 1 e 2, 58. e seguintes.

Artigo 19.

1 - A assembleia-geral é dirigida por uma mesa e constituída por um presidente, um vice-presidente e um 1. e um 2. secretários.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, e este por um dos secretários, segundo a ordem do número anterior, e os secretários por associados que o presidente, para cada caso, designar.

3 - Quando tenha lugar uma reunião da assembleia-geral e não se encontrem presentes os membros da mesa, tomará a presidência um sócio efectivo, escolhido pela assembleia. Ao presidente assim escolhido cabe a designação dos secretários, que ocuparão os respectivos lugares na mesa, podendo a assembleia funcionar legalmente.

Artigo 20.

1 - Os membros da mesa da assembleia-geral poderão participar, sem direito de voto, nas reuniões da direcção e do conselho fiscal e em comissões, grupos de trabalho.

2 - Os membros da mesa da assembleia-geral presidirão às reuniões das assembleias dos sectores de actividade da Associação.

Artigo 21.

Incumbe ao presidente da mesa:

a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigir o funcionamento das assembleias-gerais da Associação;

b) Empossar os sócios eleitos e os seus legítimos representantes para os órgãos da Associação;

c) Decidir sobre os pedidos de escusa e recusa apresentados pelos titulares dos órgãos da Associação;

d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.

Artigo 22.

Cabe ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 23.

1 - Incumbe aos secretários:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Redigir as actas das sessões;

c) Elaborar e preparar o expediente das reuniões da assembleia;

d) Providenciar, em tempo oportuno, a expedição de convocatórias por meio de aviso postal para cada um dos associados e, ainda, pela publicação dos avisos;

e) Servir de escrutinadores.

2 - A distribuição de funções entre o 1. e o 2. secretários é feita pelo presidente ou pelo vice-presidente, quando em exercício.

Artigo 24.

1 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente:

a) Até 31 de Dezembro de cada ano, para votação do orçamento ordinário e do plano de actividades para o ano seguinte;

b) Até 31 de Março de cada ano, para votação do relatório da direcção, do balanço e das contas do exercício findo e do respectivo parecer do conselho fiscal;

c) De três em três anos, até 31 de Março, para a realização de eleições, devendo, nesse ano, ter sido votados, até à posse dos eleitos, o relatório da direcção e as contas do exercício do ano anterior, com o respectivo parecer do conselho fiscal.

2 - A assembleia geral reunirá sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido da direcção, ou de 10% dos sócios efectivos, ou de duzentos sócios efectivos.

3 - Para a destituição dos membros de órgãos da Associação, a convocação da assembleia-geral extraordinária terá de ser requerida pelo menos por 10% dos sócios efectivos ou por 200 sócios efectivos, sendo que, nesse caso, torna-se necessária a presença de três quartos dos requerentes, à hora marcada, sem o que não poderá verificar-se o seu legal funcionamento.

Artigo 25.

A convocação e a forma de convocação da assembleia-geral são os prescritos no Código do Trabalho e as regras de funcionamento são as prescritas no Código Civil.

Artigo 26.

As assembleias-gerais só poderão funcionar em primeira convocatória, desde que esteja presente a maioria numérica da totalidade dos sócios efectivos da Associação. Em segunda convocação, as assembleias poderão funcionar, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de sócios efectivos, sendo legalmente válidas as deliberações tomadas.

Artigo 27.

1 - Nas reuniões das assembleias-gerais só podem ser discutidos e votados os assuntos que constem da ordem de trabalhos.

2 - Pode, no entanto, nas assembleias não eleitorais e nas que visem a dissolução ou fusão da Associação, o presidente conceder um período de trinta minutos para serem apresentadas comunicações, informações ou alvitres de interesse para a Associação.

3 - O sócio que, depois de advertido, persista em infringir o disposto nos n. 1 e 2 deste artigo ou que, de qualquer modo, contrarie a boa ordem dos trabalhos pode, além de eventuais sanções disciplinares que venham a ser-lhe aplicadas, ser expulso do local da assembleia.

4 - São nulas quaisquer deliberações sobre assuntos que não constem da ordem de trabalhos e, bem assim, as que contrariem os presentes estatutos.

Artigo 28.

1 - As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos. Mas, para a validade das deliberações relativas à alteração dos estatutos e à destituição dos titulares de cargos nos órgãos da Associação, é exigido voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios efectivos presentes.

2 - As deliberações referentes à dissolução, fusão, participação ou incorporação noutra e dissolução da Associação respeitarão os condicionalismos dos n. 1 e 2 do artigo 79. destes estatutos.

Artigo 29.

1 - A votação nas reuniões da assembleia geral pode ser feita pessoalmente ou por carta registada dirigida ao presidente da mesa.

2 - O voto por correspondência só é permitido aos sócios efectivos cuja morada se situe fora do concelho em que funciona a reunião da assembleia geral.

3 - Nas assembleias não eleitorais, qualquer sócio efectivo poderá votar através de outro a quem, para o efeito, passe a competente credencial. Mas nenhum sócio poderá, em cada assembleia, prevalecer-se do mandato de mais de dois outros sócios efectivos.

Artigo 30.

1 - A votação dos sócios efectivos presentes é nominal ou por processo a determinar pela mesa da assembleia, por forma a apurar os votos a favor, os contrários e as abstenções.

2 - Além de nas situações previstas nos presentes estatutos, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto quando for requerida por qualquer dos sócios presentes e aprovada por maioria.

Artigo 31.

Nenhum sócio terá direito de voto em assuntos que particularmente lhe digam respeito.

Artigo 32.

1 - Apenas podem tomar parte nas votações os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.

2 - A cada sócio corresponde um voto.

Artigo 33 .

1 - De cada reunião será lavrada a respectiva acta com a indicação da hora do início e do encerramento, da ordem de trabalhos, do número de sócios presentes, das deliberações tomadas e do resultado das votações.

2 - As actas são assinadas pelos membros da mesa.

SECÇÃO III
Direcção

Artigo 34.

1 - A representação e gestão administrativa da Associação compete à direcção.

2 - A direcção é composta por nove membros eleitos em sufrágio directo.

3 - Os membros eleitos em sufrágio directo são um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e cinco vogais.

4 - Quando ocorrer qualquer vaga entre os membros eleitos em sufrágio directo, será ela preenchida por escolha feita, conjuntamente, pela mesa da assembleia geral, pelos restantes membros da direcção e pelo conselho fiscal, de entre os substitutos designados, até à realização da primeira assembleia geral eleitoral que tiver lugar após a ocorrência.

5 - O disposto no número anterior não se aplica quando no decurso do mandato ocorrerem vagas, simultaneamente, em número superior a metade dos membros da direcção, hipótese que, a verificar-se, determinará nova eleição para aquele órgão.

Artigo 35.

Compete à direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele e geri-la administrativamente;

b) Nomear delegados distritais, regionais ou locais para representar a direcção;

c) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e elaborar os regulamentos internos que se mostrem necessários;

d) Estabelecer o critério da quotização e fixar as quotas a pagar pelos sócios, valores cujo o montante deverá figurar no orçamento ordinário da Associação;

e) Elaborar, anualmente, o orçamento e o plano de actividades da Associação;

f) Celebrar convenções colectivas de trabalho com os sindicatos da actividade, assinando o que for acordado;

g) Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da assembleia-geral;

h) Apresentar, anualmente, à assembleia-geral o plano de actividades, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares que forem necessários;

i) Submeter à apreciação da assembleia-geral o relatório anual da sua actividade, o balanço e as contas do respectivo exercício, com o parecer do conselho fiscal;

j) Apresentar ao presidente da assembleia-geral as listas para a eleição dos órgãos da Associação sempre que tais apresentações não sejam feitas por grupos de sócios, em conformidade com o disposto nestes estatutos;

k) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e à defesa do exercício dos respectivos sectores de actividade;

l) Admitir sócios efectivos, honorários, beneméritos e aliados;

m) Decidir sobre a utilização da designação e marca AHRESP;

n) Aplicar sanções disciplinares, nos termos dos artigos 68., 69. e 70. destes estatutos.

Artigo 36.

Compete, especialmente, ao presidente da direcção:

a) Convocar as reuniões da direcção, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

b) Velar pela execução das deliberações da direcção;

c) Assinar a correspondência oficial e os períodos de funcionamento dos estabelecimentos dos sócios;

d) Rubricar e assinar todo os documentos oficiais e os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas das reuniões da direcção;

e) Assinar cheques e ordens de pagamento, visando todos os documentos de receita e despesa, conjuntamente com o tesoureiro;

f) Despachar o expediente de urgência e providenciar em todos os casos que não possam esperar por reuniões de direcção, dando deles conhecimento aos membros da direcção na reunião seguinte;

g) Representar a direcção em juízo e fora dele.

Artigo 37.

1 - Compete aos vice-presidentes (um 1. e um 2.) substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

2 - Essa substituição será feita pelo 1. ou pelo 2., respectivamente.

Artigo 38.

Cabe ao secretário:

a) Substituir o presidente na ausência dos vice-presidentes;

b) Lavrar as actas das reuniões de direcção e assiná-las, conjuntamente com os outros membros deste órgão;

c) Secretariar as reuniões da direcção.

Artigo 39.

1 - A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da direcção, devendo uma dessas assinaturas ser a do presidente ou do seu substituto.

2 - Na movimentação de fundos, a Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas do presidente ou do seu substituto e do tesoureiro ou de quem o substitua nas respectivas funções.

3 - A direcção, quando disso tiver justificada necessidade, poderá fazer-se representar por pessoa qualificada, munida de mandato especial para o efeito, mediante deliberação unânime dos membros da direcção, exarada em acta.

Artigo 40.

1 - Os membros de direcção respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Ficam, porém, isentos de responsabilidades aqueles que expressamente tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo participado nas respectivas reuniões, consignem em acta a sua discordância na primeira reunião em que participem e tomem conhecimento do facto.

Artigo 41.

Em caso de impedimento definitivo do presidente ou de qualquer dos vice-presidentes, ou do tesoureiro, os restantes membros designarão de entre eles os novos elementos, que deverão substituir aqueles, em conformidade com n. 4 do artigo 34º.

SECÇÃO IV
Do conselho fiscal

Artigo 42.

1 - O conselho fiscal é composto por três membros, um presidente e dois vogais (um 1. e um 2.).

2 - Os candidatos ao exercício de funções no conselho fiscal deverão ser, de preferência, pessoas tecnicamente habilitadas para o desempenho dos cargos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho fiscal poderá, a seu pedido, ter a assessoria de peritos ou auditores para o coadjuvarem no exercício das funções que lhe cabem.

Artigo 43.

É da competência do conselho fiscal:

a) Examinar, quando o decida, e pelo menos trimestralmente, os livros de escrituração contabilística da Associação e os serviços de tesouraria;

b) Dar parecer, no prazo máximo de oito dias, sobre os orçamentos (ordinário e suplementares) e o relatório e as contas anuais, apresentados pela direcção, e, bem assim, sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia-geral ou pela direcção;

c) Pronunciar-se, no prazo máximo de oito dias, sobre eventuais alterações, quanto à fixação das quotizações, antes de serem aprovadas;

d) Fiscalizar o cumprimento das disposições leais e estatutárias e dos regulamentos internos que houver;

e) Assistir às reuniões da direcção sempre que o entenda.

Artigo 44.

Aplicam-se ao conselho fiscal, com as necessárias adaptações, as disposições da secção anterior.

SECÇÃO V
Do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto, conforme previsto no n.º 2 do artigo 12.º.

2 - Compete ao Presidente da Direcção, convocar as reuniões do Conselho Consultivo.

3 - O conselho consultivo reunirá em sessão ordinária, de dois em dois meses.

4 - É da competência do conselho consultivo, analisar e dar parecer sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela direcção, bem como propor à direcção orientações e estratégias que considere oportunas, e válidas, para o fortalecimento da instituição e para a defesa dos interesses dos seus associados.

CAPÍTULO IV
Das eleições, do exercício dos cargos dos eleitos ou designados e da destituição de dirigentes

SECÇÃO I
Do processo eleitoral

Artigo 46.

1 - A direcção promoverá, até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições, o recenseamento geral dos eleitores.

2 - Só podem ser considerados no recenseamento os sócios efectivos que, até 90 dias antes da data marcada para a assembleia eleitoral, não tenham em dívida mais de seis meses de quotas e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.

3 - Só podem votar os sócios efectivos que, na data da assembleia, tenham em dia o pagamento das suas quotas.

4 - Das operações de recenseamento e do resultado das eleições caberá sempre recurso para os tribunais.

Artigo 47.

1 - A apresentação das listas de candidaturas para os órgãos da Associação e comissões directivas dos grupos de sector terá lugar até 10 dias antes do dia marcado para a eleição.

2 - Podem apresentar listas de candidaturas a direcção da Associação e, pelo menos, grupos de 250 sócios efectivos.

3 - Podem apresentar listas de candidaturas para a eleição das comissões directivas dos grupos de sector a direcção da Associação e, pelo menos, grupos de 15 sócios efectivos.

4 - Torna-se, porém, obrigatória a apresentação das listas de candidaturas pela direcção, se até ao prazo de 10 dias, estabelecido no n. 1 deste artigo, não houver outras listas, apresentadas por grupo ou grupos de sócios efectivos.

5 - A apresentação consiste na entrega ou no envio ao presidente da assembleia-geral das listas de candidaturas para os três órgãos da Associação, com a designação dos membros a eleger nos respectivos cargos, subscritas por aqueles que as fazem e com a aceitação dos candidatos, devendo ser comprovados pelos serviços eleitorais os requisitos estatuários de elegibilidade.

6 - Das listas de candidaturas deverão constar os nomes das empresas individuais ou colectivas e dos seus legais representantes (efectivo e substituto).

Artigo 48.

As listas de candidaturas referidas nos n. 2 e 3 do artigo anterior devem estar completas para os diversos cargos, sem o que não serão aceites, e serão identificadas por letras, segundo a ordem da sua apresentação, ficando patentes na sede da Associação, em local bem visível, desde a data da recepção até ao dia da assembleia eleitoral.

Artigo 49.

É constituída uma Comissão Eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia-geral e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes, cuja missão é assegurar e fiscalizar o regular funcionamento das operações de voto.

Artigo 50.

1 - Não é permitido o voto por procuração.

2 - É aceite o voto por correspondência para sócios efectivos cujas residências ou sedes se localizem fora do concelho onde funcionem as mesas de voto.

3 - Para ser aceite, o voto por correspondência terá de preencher os requisitos seguintes:

a) Os boletins de voto serão dobrados em quatro e contidos em subscritos fechados com a indicação do órgão a que se destinam, para entrarem nas respectivas urnas;

b) Esses subscritos serão remetidos por carta registada, dirigida ao presidente da assembleia eleitoral, acompanhados de comunicação da empresa votante, em papel timbrado, com a assinatura da gerência, autenticada pelo carimbo da empresa.

Artigo 51.

1 - A mesa da assembleia eleitoral funcionará como mesa de voto na sede da Associação.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderão ser constituídas mesas de voto noutras localidades, que não sejam sede da Associação.

3 - Neste caso, cabe à mesa da assembleia geral da Associação designar os três elementos que deverão compor cada mesa de voto.

Artigo 52.

1 - A votação é secreta e feita em urnas separadas para cada um dos órgãos associativos, devendo os boletins de voto ser dobrados em quatro antes de depositados na respectiva urna.

2 - Logo que a votação esteja concluída, à hora marcada, proceder-se-á ao encerramento das urnas e à sua reabertura para a contagem dos votos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas, cuja proclamação deverá ser feita, em voz alta, pelo presidente da mesa.

Artigo 53.

1 - A assembleia eleitoral terá a duração que for fixada pelo presidente da assembleia-geral da Associação, em termos de permitir a realização dos fins para que foi convocada.

2 - Da convocatória da assembleia eleitoral, feita aos sócios efectivos, deverá constar a data, o local e a hora do início da votação e do encerramento das urnas.

3 - Os eleitos tomam posse no prazo de 30 dias após a eleição e na data marcada pelo presidente da assembleia-geral.

4 - Expirando o prazo referido no número anterior, fica sem efeito a respectiva eleição.

SECÇÃO II
Do exercício dos cargos dos eleitos ou designados

Artigo 54.

1 - Constitui infracção disciplinar o não exercício do cargo para o qual um sócio tenha sido designado ou eleito.

2 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais da Associação é gratuito.

3 - A gratuitidade referida no número anterior não obsta ao pagamento pela Associação de quaisquer despesas de transporte, alojamento e de representação a que houver lugar provenientes do exercício dos cargos, desde que sejam devidamente documentadas e autorizadas em reunião da direcção.

Artigo 55.

1 - Só podem escusar-se a exercer os cargos para que foram eleitos os sócios efectivos cujos representantes se encontrem impossibilitados do seu regular desempenho por motivos de saúde ou outros atendíveis.

2 - O pedido de escusa será dirigido ao presidente da assembleia-geral, que decidirá no prazo de 10 dias.

3 - No caso de não aceitação do pedido referido no número anterior, caberá recurso para a primeira assembleia-geral que vier a ser realizada.

Artigo 56.

1 - São causas da perda de mandato do sócio eleito:

a) A perda da qualidade de sócio efectivo;

b) O não cumprimento dos estatutos e regulamentos internos;

c) A desistência de sócio, comunicada à direcção;

d) A exoneração de sócio, deliberada em assembleia geral.

2 - Constitui motivo para a perda de mandato do representante do sócio eleito a falta de poderes gerais de administração das respectivas empresas ou a perda da qualidade de sócio nas sociedades por quotas ou unipessoais.

3 - Perde automaticamente o mandato, abrindo vaga, qualquer membro dos órgãos sociais da Associação que falte às reuniões três vezes seguidas ou cinco interpoladas durante o ano civil sem justificação aceitável pelos restantes membros do respectivo órgão social.

Artigo 57.

1 - Nenhum sócio pode ser eleito simultaneamente para os cargos da mesa da assembleia-geral, do conselho fiscal ou da direcção.

2 - Os eleitos para preencher as vagas que se verificarem nos cargos dos órgãos sociais da Associação no decurso de um mandato terminam o seu exercício no fim do respectivo triénio.

SECÇÃO III
Da destituição de dirigentes

Artigo 58.

1 - Sem prejuízo de sanções disciplinares a que houver lugar, os membros dos órgãos da Associação poderão ser destituídos dos seus cargos pela assembleia-geral.

2 - Só irregularidades graves cometidas no exercício dos cargos ou da actividade económica que representam podem fundamentar a destituição.

3 - Compete à assembleia-geral qualificar a gravidade das faltas, em termos de ser deliberada a destituição.

Artigo 59.

Quando, por efeitos de destituição, qualquer órgão da Associação ficar reduzido em mais de metade do número dos seus membros eleitos, haverá lugar a nova eleição para todos os cargos desse órgão no prazo de 45 dias.

Artigo 60.

Se a eleição referida no número anterior respeitar apenas a algum dos órgãos, os novos eleitos exercem funções até ao termo do mandato dos membros destituídos.

Artigo 61.

1 - No caso da destituição da direcção ou da maioria legal dos seus membros, a assembleia-geral designará uma comissão directiva de cinco membros para gerir interinamente a Associação até à realização da eleição para o triénio seguinte.

2 - A comissão prevista no número anterior exercerá também funções dos demais órgãos que se acharem reduzidos em mais de metade dos seus membros por motivo da destituição de dirigentes.

CAPÍTULO V
Dos sectores de actividade, dos delegados e das delegações

SECÇÃO I
Dos sectores de actividade

Artigo 62.

1 - Para tratamento de assuntos de interesse específico próprio, a Associação compreende sectores para as seguintes actividades:

a) Restaurantes tradicionais, típicos, casas de pasto, auto-serviços, e estabelecimentos equiparados;

b) Pastelarias com fabrico próprio, padarias, confeitaria, leitarias, cafés, cafetarias, casas de chá, geladarias e estabelecimentos equiparados;

c) Casinos, bares, discotecas e estabelecimentos de animação equiparados;

d) Concessionários de restauração e alimentação colectiva, cantinas, refeitórios, fábricas de refeições;

f) Restaurantes de serviço rápido, serviços de restauração ao domicílio e outros equiparados;

g) Indústria/comércio alimentar e de bebidas e emissores de vales de refeições;

h) Empreendimentos turísticos, alojamento local e outros equiparados.

2 - Os sectores de actividade são parte integrante da Associação pelo que, na sua permanente actuação, em prol dos interesses específicos que em cada um dos sectores visam prosseguir, não poderão adoptar, em caso algum, uma orientação contrária aos fins da Associação, na certeza de que só na unidade e na conjugação de esforços comuns se conseguirão alcançar os justos objectivos de todas as actividades económicas integradas.

Artigo 63.

Aos sectores de actividade compete:

a) Emitir os pareceres que lhes forem solicitados pela direcção ou pela assembleia-geral da Associação sobre quaisquer assuntos de interesse para os respectivos sectores;

b) Sugerir e propor aos órgãos da Associação o que for considerado necessário à defesa dos interesses legítimos de cada um dos sectores.

Artigo 64.

1 - Os sectores de actividade têm como órgão uma comissão directiva.

2 - A comissão directiva de cada sector é composta por três membros: um presidente e dois secretários (um 1. e um 2.), eleitos de entre os sócios efectivos que constituem o sector a que pertencem.

3 - É de três anos o mandato dos membros eleitos para as comissões directivas, coincidente com o mandato trienal dos órgãos da Associação.

Artigo 65.

Compete à comissão directiva de cada sector de actividade:

a) Estabelecer a ligação entre o sector e a direcção da Associação;

b) Proceder, por iniciativa própria ou por incumbência da direcção da Associação, ao estudo específico dos problemas do sector, apresentando as respectivas propostas para a melhor solução;

c) Sempre que o entenda necessário e oportuno, poderá também convocar reuniões da assembleia do sector;

d) Após autorização da direcção, negociar com os respectivos sindicatos convenções colectivas de trabalho, apresentando à direcção da Associação o que foi acordado para ser devidamente assinado;

SECÇÃO II
Dos delegados e das delegações

Artigo 66.

1 - As delegações e os delegados constituem a forma de actuação da Associação nas regiões e localidades que lhes forem atribuídas pela direcção.

2 - Compete à direcção nomear e exonerar a comissão directiva de cada delegação, composta por um presidente, 1.º e 2.º secretários.

3 - Compete à direcção nomear e exonerar os delegados.

4 - As comissões directivas e os delegados actuam como elementos de ligação dos associados, das empresas do sector e das instituições públicas e privadas da respectiva região com a direcção.

5 - Os membros das comissões directivas e os delegados ficam subordinados à orientação estabelecida pela direcção da Associação e terão direito a ser reembolsados das despesas de representação que o exercício das suas tarefas implica, desde que devidamente documentadas e aprovadas pela direcção.

6 - São atribuições das delegações, através das suas comissões directivas e dos delegados:

a) Promover e divulgar os objectivos da Associação;

b) Prospectar e angariar novos associados;

c) Gerir adequadamente o funcionamento, os bens patrimoniais, imóveis, móveis e outros que sejam confiados à sua guarda;

d) Informar e esclarecer os associados, em tudo o que se mostrar adequado e necessário;

e) Prestar zelosa e competentemente, aos associados, os serviços que lhes forem delegados;

f) Proceder, por iniciativa própria, ou por incumbência da sede, ao estudo específico de problemas e oportunidades estratégicas, que se mostrem relevantes na sua área de actuação, apresentando as respectivas propostas para as melhores soluções.

Artigo 67.

1 - Nas regiões e nas localidades onde se justifique, poderá a direcção da Associação criar delegações ou escritórios e neles instalar serviços administrativos, a fim de permitirem maior e mais directo apoio aos sócios na resolução dos seus problemas.

2 - A Associação custeará as despesas com a instalação e o funcionamento das delegações criadas ao abrigo do número anterior.

 

CAPÍTULO VI
Da disciplina

Artigo 68.

1 - As infracções ao disposto nos presentes estatutos e regulamentos internos, bem como o desrespeito das deliberações dos órgãos sociais, importam, segundo a sua gravidade, a aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a) Censura;

b) Advertência registada;

c) Multa de valor equivalente a 1, 3, 5 ou 10 anos da quota estabelecida ao sócio;

d) Expulsão da Associação;

e) Quaisquer outras que por lei venham a ser fixadas e cuja aplicação caiba na competência dos poderes da Associação.

2 - A importância das multas aplicadas reverte para um dos fundos previstos no artigo 76. destes estatutos, conforme for deliberado pela assembleia-geral.

Artigo 69.

1 - As penas são proporcionais à gravidade da falta.

2 - Com excepção da censura, caso em que o sancionado poderá requerer inquérito à sua actuação para efeitos de ser ilibado, nenhuma sanção pode ser aplicada sem que, previamente, tenha corrido o respectivo processo disciplinar, do qual constituem formalidades essenciais a audiência do visado e a recolha de provas de defesa que indicar, no prazo que lhe for fixado, não inferior a oito dias, a contar da recepção da nota de culpa.

3 - Compete à direcção da Associação a organização do processo disciplinar, referido no número anterior, podendo qualquer associado participar, por escrito e devidamente identificado, a existência das infracções disciplinares de que tenha conhecimento.

4 - Os infractores podem deduzir defesa, que será feita, por escrito, no prazo referido no n. 2 deste artigo.

5 - Das penas de multa e de expulsão cabe recurso para a assembleia-geral que vier a realizar-se, e da deliberação desta para os tribunais competentes.

Artigo 70.

1 - A direcção da Associação pode determinar que o infractor fique suspenso do exercício dos cargos associativos até à conclusão do processo, a qual deverá ter lugar no prazo máximo de 90 dias.

2 - Sempre que a suspensão respeite a uma pessoa colectiva, ficam também suspensos os respectivos representantes (efectivo e substituto), sem a possibilidade de substituição deles por outros.

CAPÍTULO VII
Dos meios financeiros

Artigo 71.

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Artigo 72.

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das quotas, das jóias e das multas aplicadas;

b) Os juros de fundos capitalizados;

c) As doações ou heranças, regularmente aceites por deliberação da direcção;

d) O produto de empréstimos autorizados pela assembleia geral;

e) O produto de serviços prestados aos sócios;

f) Quaisquer outros valores que directamente resultem do legítimo exercício da sua actividade ou que por lei venham a ser-lhe atribuídos.

Artigo 73.

1 - As despesas da Associação são as necessárias ou convenientes à realização dos respectivos fins e prossecução dos seus objectivos.

2 - Todas as despesas serão devidamente documentadas.

Artigo 74.

Os orçamentos ordinários e suplementares são elaborados pela direcção com o parecer do conselho fiscal e devem conter, por verbas separadas, os montantes das receitas e das despesas previsíveis para cada exercício.

Artigo 75.

As contas do exercício anual e o relatório da direcção com o respectivo parecer do conselho fiscal serão submetidos à aprovação da assembleia-geral até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 76.

A Associação terá os Fundos de Reserva legalmente exigidos, e os Fundos Próprios que a assembleia-geral resolva criar, mediante proposta da direcção.

 

Artigo 77.

Os levantamentos de importâncias depositadas nos bancos só poderão ser efectuados por meio de cheques ou de transferência bancária com a assinatura de dois membros da direcção, um dos quais será o presidente ou quem o substitua.

CAPÍTULO VIII
Da fusão, dissolução e revisão estatutária

Artigo 78.

A Associação pode, em assembleia-geral expressamente convocada para esse fim, deliberar a sua fusão, participação ou incorporação em associações, uniões, federações, confederações ou outras cujos objectivos se harmonizem com a sua natureza e fins.

Artigo79.

1 - A dissolução da Associação deverá resultar de deliberação da assembleia-geral, em reunião expressamente convocada para o efeito, desde que tomada, pelo menos, por três quartos de todos os sócios efectivos, deliberando também sobre o destino a dar ao seu património, sendo eleitos os respectivos liquidatários.

2 - No caso de fusão, participação ou incorporação, a assembleia-geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património.

Artigo 80.

A alteração dos presentes estatutos, bem como a sua melhor interpretação, é da competência da assembleia-geral, que deliberará, em reunião expressamente convocada para esse fim, não podendo nela ser tratado qualquer outro assunto.

CAPÍTULO XIX
Do património e sua utilização

Artigo 81.

1 - São património os bens imóveis e móveis que a Associação possui, ou venha a possuir.

2 - As delegações e respectivos bens imóveis, quando for o caso, e bens móveis nela instalados, são património da Associação.

3 - Os bens imóveis e móveis da Associação, bem como as respectivas instalações, só poderão ser utilizadas no âmbito da sua actuação, ou na prestação de serviços aos associados.

4 - É ainda património da Associação a quota-parte integrante, em regime de compropriedade, que esta possui na FIHSP - Federação da Indústria Hoteleira e Similares de Portugal.

5 - É vedado aos órgãos sociais, delegados ou responsáveis, a utilização dos bens e instalações da Associação, para outros fins que não sejam os mencionados no número anterior.

Artigo 82.

1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia da sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego.

2 - No que se refere aos artigos 11.º, 12.º/2, 34.º e 45.º, estes só produzirão os seus efeitos a partir da eleição dos órgãos sociais para o triénio imediato ao da entrada em vigor dos presentes estatutos, mantendo-se até essa data as anteriores redacções.”